terça-feira, 11 de agosto de 2015

Liminar garante acesso de diretores de entidade sindical em sessões do Senado



Liminar garante acesso de diretores de entidade sindical em sessões do Senado. Decisão do ministro Edson Fachin assegura que grupo possa acompanhar votações de projeto de lei do Senado que discute participação da Petrobras no modelo de exploração de partilha da produção do pré-sal.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 129330 para assegurar que diretores da Federação Única dos Petroleiros (FUP) acompanhem as discussões e votações do Senado sobre o Projeto de Lei do Senado 131/2015, que discute a obrigatoriedade de participação da Petrobras no modelo de exploração de partilha da produção de petróleo na camada pré-sal.

Os diretores da FUP alegaram que, na sessão do dia 17 de junho deste ano, foram retirados à força das galerias do plenário pelos agentes de segurança do Senado.

Relator do HC, o ministro Fachin apontou que, tendo em vista a importância do projeto em discussão, o episódio em que os representantes da FUB foram impedidos de acompanhar, in loco, as deliberações de matéria de seu interesse e as disposições constitucionais que obrigam à publicidade, vislumbra-se a plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), configurada na potencial impossibilidade de os diretores acompanharem as sessões legislativas acerca da proposta.

De acordo com o ministro, o impedimento de acompanhar as sessões do Senado viola três dispositivos da Constituição Federal:
Fundamento expresso da cidadania (artigo 1º, inciso II);
Dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III);
E o artigo 1º, parágrafo único (“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”).

Na avaliação do relator, a exclusão de cidadãos dos locais a eles destinados em um espaço público popular, como o Senado, representa ato atentatório à cidadania e à dignidade dos que foram excluídos, pois importa em discriminação injustificável. “O povo, neste conceito inseridos os autores, tem o direito e o dever de fiscalizar àqueles cujas decisões influenciarão sobremodo, não apenas as suas vidas, mas também suas profissões”. Argumentou.

O ministro anotou que o entendimento do STF consiste em aceitar HC para conceder liminar, assegurando o ingresso e circulação de pessoas em áreas de prédios públicos, dentro dos limites numéricos, de comportamento e regimentais estabelecidos. Acrescentou ainda que o artigo 185 do Regimento do Senado prevê a possibilidade de acompanhamento das sessões legislativas por qualquer pessoa.

“A retirada do impetrante e dos demais pacientes dos redutos, de acompanhamento pelos cidadãos dos trabalhos do Senado Federal, consiste em flagrante violação à liberdade, pois o Senado Federal é prédio e espaço público por excelência, é uma Casa Legislativa formada por representantes do povo e, por essa razão, pode e deve estar sempre aberta. Quem lá está, não pode impedir que aqueles que lá os colocaram ingressem para acompanhar as atividades parlamentares de seus próprios representantes”, concluiu o relator.
RP/FB
Processos relacionados

HC 129330

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