segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Ato Declaratório Ambiental - ADA



O Ato Declaratório Ambiental – ADA é um instrumento legal que possibilita ao Proprietário Rural uma redução do Imposto Territorial Rural – ITR, em até 100%, sobre a área efetivamente protegida, quando declarar no Documento de Informação e Apuração - DIAT/ITR, Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Interesse Ecológico, Servidão Ambiental, áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas.

O Ato Declaratório Ambiental-ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, sobre estas últimas. Deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR. O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do Imposto Territorial Rural do imóvel rural. Com isso, se procura estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.

O proprietário rural deverá declarar o ADA quando lançar no DIAT as áreas de Preservação Permanente. Além delas, as áreas de Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimonio Natural - RPPN, de Servidão Ambiental - estas devidamente averbadas -, de Declarado Interesse Ecológico, áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas .

Assim, a declaração do ADA será feita quando do lançamento de áreas sujeitas ao desconto do ITR no DIAT (item 01). O IBAMA, a qualquer tempo, poderá solicitar que sejam informadas as áreas tributáveis constantes do Relatório de Atividades do Cadastro Técnico Federal. Além disso, deverão constar no ADA os imóveis rurais daqueles declarantes que pleiteiam autorizações ou licenças junto ao IBAMA.

A declaração deverá ser feita por meio eletrônico (formulário ADAWeb), encontrado em “Serviços --> Relatórios e declarações --> Ato Declaratório Ambiental - ADA”, na página do IBAMA na Internet (http://www.ibama.gov.br/). Para acesso e preenchimento do formulário ADAWeb é necessário que o declarante (proprietário rural, posseiro etc.) seja previamente cadastrado no Cadastro Técnico Federal do IBAMA – CTF - e, consequentemente, obtenha uma senha. Para a apresentação do ADA não existem limites de tamanho de área do imóvel rural. Será necessário um ADA para cada Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF).

Quando não tiver meios próprios à sua disposição, o declarante da pequena propriedade rural ou posse rural familiar definidos pela legislação pertinente, poderá optar pela apresentação das informações referentes ao ADA em uma das Unidades do IBAMA (informações prestadas no ITR).

Quando no mesmo Exercício houver necessidade de uma nova declaração de ADA, este será considerado ADA retificador. Isso se dará se houver alguma alteração nas informações prestadas no DIAT que impliquem em alterações na declaração original.

A partir do Exercício de 2007 o ADA passou a ser apresentado anualmente, de 1º/01 a 30/09 (extensivo até 31/12 apenas para declarações retificadoras).

O servidor responsável lançará os dados no sistema ADAWeb e fornecerá ao interessado uma via do Recibo do ADA, no qual consta o Número a ser informado em campo específico do DIAT/ITR. É importante lembrar que o preenchimento do ADAWeb, em Unidade do IBAMA, somente é aplicável para aqueles que se inserem no perfil do declarante da pequena propriedade rural ou posse rural familiar.
O proprietário rural deverá guardar o seu comprovante (Recibo do ADA) pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.



ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)

O proprietário rural pode se beneficiar com redução de até 100% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, o ITR, a partir da preservação ambiental. Isso é possível com a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA junto ao IBAMA.

Trata-se de um benefício concedido àquele que protege as Áreas de Preservação Permanente ou as Áreas de Reserva Legal na sua propriedade. Este benefício é extensivo às propriedades que possuem Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Áreas de Declarado Interesse Ecológico (AIE) e Servidão Ambiental (ASA), que são aquelas dadas como compensação da Reserva Legal de outras propriedades. Também são beneficiadas áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas.

O ADA é um instrumento que, além de beneficiar o contribuinte via redução da carga tributária, incentiva a preservação e proteção das florestas e outras formas de vegetação nativa. Ao proteger, conservar e preservar florestas e a vegetação em geral, o proprietário rural opta e contribui para uma melhor qualidade socioambiental.

As informações relativas ao ADA, a partir do Exercício 2007, devem ser apresentadas anualmente. O período oficial de apresentação é de 1º de janeiro a 30 de setembro. O produtor rural deve ficar atento uma vez que, anteriormente a este Exercício, o ADA era apresentado uma única vez e retificado no caso de alterações das áreas de interesse ambiental.

Para que sejam evitados constrangimentos e aborrecimentos, é recomendável guardar-se o comprovante de apresentação do ADA (Recibo do ADA); este é de suma importância para fins de comprovação legal junto aos órgãos ambientais e, em especial, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, quando solicitado.

A opção pelo ADA é um exercício de cidadania, oportunidade que têm os proprietários rurais de economizar recursos financeiros e naturais - e de vislumbrar, inclusive, a possibilidade de receber pagamento por serviços ambientais -, aliando-se à causa ambiental via preservação, conservação e recuperação de florestas e vegetação nativa em geral e da fauna associada, representada por meio de:

→ manutenção do equilíbrio ecossistêmico;

→ proteção à biodiversidade em geral e, principalmente, às espécies nativas, vegetais e animais endêmicas, raras e àquelasameaçadas de extinção, relacionadas em listas oficiais;

→ combate à erosão genética;

→ proteção aos bancos de germoplasma de espécies autóctones contidos nos remanescentes de vegetação nativaprotegidos;

→ proteção do solo, contenção dos processos erosivos e manutenção da fertilidade;

→ proteção do solo e manutenção/aumento de sua permeabilidade, com o consequente aumento da quantidade de água daschuvas infiltrada = recarga de lençóis e aquíferos;

→ proteção aos mananciais, aos cursos e demais corpos d'água, assim como, à sua qualidade;

→ manutenção do ciclo hidrológico;

→ remoção do CO2 da atmosfera pela vegetação (sequestro/sumidouro de Carbono), combate ao efeito estufa, regulaçãoclimática e produção de oxigênio;

→ manejo ambientalmente sustentável da flora e fauna nativas e consequente geração de renda (valoração);

→ manutenção das paisagens naturais e de seu valor cênico / ecoturismo (APP; Reserva Legal; RPPN);

→ evolução do imóvel rural para a REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL;

→ outros.

Legislação

A legislação que cria e disciplina o ADA é a que segue:

- Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996 - Dispõe sobre ITR, TDA e dá outras providências. Art. 10 alterado pela Medida Provisória 2166-67, de 24/08/01

- Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Alterada pela Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000;

- Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

- Lei 6.513, de 20 de dezembro de 1977 - Dispõe sobre a criação de áreas especiais e de locais de Interesse Turístico;

- Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 - Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências;

- Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984 - Dispõe sobre Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico e dá outras providências;

- Decreto nº 1.922, de 05 de junho de 1996 - Dispõe sobre reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural e dá outras providências;

- Decreto nº 4.382 - Casa Civil/SRF – Artigo 10, § 3º - de 19 de setembro de 2002 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

- Instrução Normativa Ibama nº 05 de 25 de Março de 2009 (Revoga a Instrução Normativa IBAMA nº 76 de 31 de outubro de 2005)



A Secretaria da Receita Federal - SRF edita Instrução Normativa, anualmente, disciplinando a entrega do DIAT.


Informações

Procure as nossas Unidades do IBAMA no seu estado ou entre em contato conosco.

Nosso endereço eletrônico:

Para formulário: www.ibama.gov.br

Para dúvidas: ada.sede@ibama.gov.br

Telefone: (061) 3316-1253




“Economize e preserve com um simples ato. Faça o Ato Declaratório Ambiental”.

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