O seguro defeso é usado por uma grande parte de presidentes de colônias
como uma espécie de moeda de troca, quando o mesmo usa o beneficio exclusivo
para pescadores para se eleger em cargos políticos ou beneficiar algum outro
politico do grupo.
Alguns chegam a fazer cartas e enviando para os associados ameaçando
retirar o beneficio caso não vote em conformidade com suas recomendações.
Como o universo de pescadores não é muito grande eles arranjaram artifícios
para expandir este número, pois se traduz em votos e passou a ser comum você se
deparar com pessoas que nunca tocaram o pé em um rio ou mar, mas tem a carteira
de pescador e o beneficio de seguro defeso. A falta de regras e fiscalização
tornou se um campo aberto para fraudes na grande maioria das colônias ou
associações de pescadores, existindo exemplos de ter presidentes eternos com
mais de 10 ou 20 anos no poder.
O governo Dilma despertou e começou junto com o Ministério Público e Policia
Federal a investigar as várias denuncias do uso indevido do beneficio.
Regras
Agora o pescador para ter direitos ao beneficio do seguro defeso deverá
comprovar a comercialização do pescado, por meio de documento fiscal de venda
da produção, ou poderá optar por recolher contribuições previdenciárias, por no
mínimo 12 meses ou desde o último defeso.
Considera-se
ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o
término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses
imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
Entende-se como
período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação
temporária da pesca para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados
pelos órgãos competentes.
O benefício será
devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP e com licença de pesca concedida que exerça a pesca
como atividade exclusiva, nos termos da legislação.
O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e
a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil.
I - pescador e
pescadora profissional artesanal - pessoa física, brasileira ou estrangeira,
residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou
em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante
contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar
embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte;
II – pescador e
pescadora profissional industrial - pessoa física, brasileira ou estrangeira,
residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais, na condição de
empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes em embarcação
de pesca com qualquer arqueação bruta;
III - armador
e armadora de pesca - pessoa física ou jurídica que apresta embarcação própria
ou de terceiros para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a
operar por sua conta;
IV - embarcação
de pesca - aquela pertencente a pessoa física ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, que opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes
atividades:
a) pesca;
b) aquicultura;
c) conservação do
pescado;
d) processamento do
pescado;
e) transporte do
pescado; e
f) pesquisa de
recursos pesqueiros;
V - pescador
amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva - pessoa física,
brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou
desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem
fins comerciais;
VI - aquicultor
e aquicultora - pessoa física ou jurídica que exerce a aquicultura com fins
comerciais;
VII - empresa
pesqueira - pessoa jurídica, constituída de acordo com a legislação, que se
dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira;
VIII - trabalhador
e trabalhadora de apoio à pesca artesanal - pessoa física que, de forma
autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou
mediante contrato de parceria, exerce trabalhos de confecção e de reparos de
artes e petrechos de pesca, de reparos em embarcações de pesca de pequeno porte
ou atua no processamento do produto da pesca artesanal; e
IX - aprendiz
de pesca - pessoa física com mais de quatorze e menos de dezoito anos que atua
de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, observadas
as legislações trabalhista, previdenciária, de proteção à criança e ao
adolescente e as normas da autoridade marítima.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica registrada nas categorias de aquicultor ou de
armador de pesca estará automaticamente inscrita na categoria empresa
pesqueira.
Parágrafo único. Ficam
dispensados da inscrição de que trata o caput:
I - pescadores e
pescadoras de subsistência que praticam da atividade de pesca com fins de
consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos
em legislação específica;
II - pescadores
amadores e pescadoras amadoras que utilizam linha de mão ou caniço simples; e
III - índios e índias
que praticam a atividade pesqueira para subsistência.
Art. 10. A não comprovação do exercício da atividade
pesqueira ou o descumprimento das obrigações definidas em ato do Ministério da
Pesca e Aquicultura poderá ensejar o cancelamento da autorização,
permissão ou licença de atividade pesqueira.
Parágrafo
único. Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015,
aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos,
procedimentos e recursos e à competência do Ministério do Trabalho e Emprego
para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos,
habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
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