segunda-feira, 20 de abril de 2015

Aumenta o cerco às fraudes do Seguro defeso em todo país





Os Decretos nº 8424 e 8425 trazem as novas regras para a concessão do Seguro Defeso.

O seguro defeso é usado por uma grande parte de presidentes de colônias como uma espécie de moeda de troca, quando o mesmo usa o beneficio exclusivo para pescadores para se eleger em cargos políticos ou beneficiar algum outro politico do grupo.
Alguns chegam a fazer cartas e enviando para os associados ameaçando retirar o beneficio caso não vote em conformidade com suas recomendações.
Como o universo de pescadores não é muito grande eles arranjaram artifícios para expandir este número, pois se traduz em votos e passou a ser comum você se deparar com pessoas que nunca tocaram o pé em um rio ou mar, mas tem a carteira de pescador e o beneficio de seguro defeso. A falta de regras e fiscalização tornou se um campo aberto para fraudes na grande maioria das colônias ou associações de pescadores, existindo exemplos de ter presidentes eternos com mais de 10 ou 20 anos no poder.
O governo Dilma despertou e começou junto com o Ministério Público e Policia Federal a investigar as várias denuncias do uso indevido do beneficio.

Regras


Agora o pescador para ter direitos ao beneficio do seguro defeso deverá comprovar a comercialização do pescado, por meio de documento fiscal de venda da produção, ou poderá optar por recolher contribuições previdenciárias, por no mínimo 12 meses ou desde o último defeso.
Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor. 
Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes. 
O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e com licença de pesca concedida que exerça a pesca como atividade exclusiva, nos termos da legislação. 
 O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. 
Art. 2º São categorias de inscrição no RGP:
I - pescador e pescadora profissional artesanal - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte;
II – pescador e pescadora profissional industrial - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais, na condição de empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes em embarcação de pesca com qualquer arqueação bruta;
III - armador e armadora de pesca - pessoa física ou jurídica que apresta embarcação própria ou de terceiros para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta;
IV - embarcação de pesca - aquela pertencente a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:
a) pesca;
b) aquicultura;
c) conservação do pescado;
d) processamento do pescado;
e) transporte do pescado; e
f) pesquisa de recursos pesqueiros;
V - pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva - pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;
VI - aquicultor e aquicultora - pessoa física ou jurídica que exerce a aquicultura com fins comerciais;
VII - empresa pesqueira - pessoa jurídica, constituída de acordo com a legislação, que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira;
VIII - trabalhador e trabalhadora de apoio à pesca artesanal - pessoa física que, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, exerce trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, de reparos em embarcações de pesca de pequeno porte ou atua no processamento do produto da pesca artesanal; e
IX - aprendiz de pesca - pessoa física com mais de quatorze e menos de dezoito anos que atua de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária, de proteção à criança e ao adolescente e as normas da autoridade marítima. 
Parágrafo único.  A pessoa jurídica registrada nas categorias de aquicultor ou de armador de pesca estará automaticamente inscrita na categoria empresa pesqueira. 
Parágrafo único.  Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput:
I - pescadores e pescadoras de subsistência que praticam da atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
II - pescadores amadores e pescadoras amadoras que utilizam linha de mão ou caniço simples; e
III - índios e índias que praticam a atividade pesqueira para subsistência. 
§ 4º A licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um ano. 
Art. 10.  A não comprovação do exercício da atividade pesqueira ou o descumprimento das obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá ensejar o cancelamento da autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira.  

Parágrafo único.  Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do Ministério do Trabalho e Emprego para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
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