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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Regulamenta a Lei n
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos
IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de
seguro-desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade, exclusiva
e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de
economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a
preservação da espécie, de que trata a Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003.
§ 1º Considera-se
ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o
término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses
imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da
mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 3º Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício,
a paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, nos termos e
prazos fixados pelos órgãos competentes.
§ 4º O
benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro
Geral da Atividade Pesqueira - RGP e com licença de pesca concedida que exerça
a pesca como atividade exclusiva, nos termos da legislação.
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de
seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies
distintas.
§ 6º A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio
à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica, e nem aos
componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não
satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos neste
Decreto.
§ 7º O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível.
Art. 2º Terá direito ao benefício do
seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes
requisitos:
I - ter registro no
RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional
artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência
mínima prevista no art.
2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a
condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional
artesanal;
III - ter realizado o
pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até
o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto
no inciso IV do caput do art. 5º;
IV - não estar em
gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de
renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da
Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão
por morte; e
V - não ter vínculo
de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da
decorrente da pesca.
§ 1º A comprovação da contribuição do segurado especial de que trata o inciso
III do caput deverá ser feita nos
termos do art.
25 da Lei nº 8.212, de 1991, e do inciso
IV do caput do art. 216 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio 1999, excluído o período
de defeso, desde que não tenha havido comercialização de espécie alternativa
não contemplada no ato que fixar o período de defeso.
§ 2º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o
benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional
artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda
com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública
federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo
mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS disponibilizará aos órgãos ou entidades da administração pública
federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com
condicionalidades as informações necessárias para identificação dos
beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as
relativas à duração, suspensão ou cessação do benefício.
Art. 3º Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos,
habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de
seguro-desemprego de que trata o art. 1º.
Parágrafo
único. O interessado poderá requerer o benefício de seguro-desemprego em
qualquer Unidade da Federação, independentemente de seu domicílio.
Art. 4º O prazo para requerer o benefício do
seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias
antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do
referido período.
Parágrafo
único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de
defeso, independentemente da data do requerimento.
I - documento de
identificação oficial;
II - comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - inscrição no
RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na
condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade
exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art.
2º da Lei nº 10.779, de 2003;
IV - cópia do
documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação
realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o §
7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de
recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua
produção a pessoa física; e
V - comprovante de
residência.
§ 1º Além
de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador
profissional artesanal assinará declaração de que:
I - não dispõe de
outra fonte de renda;
II - se dedicou à
pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter
exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do
defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente
anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e
III - assume
responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins
da concessão do benefício.
§ 2º O
Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que
demonstrem:
I - o exercício
ininterrupto e exclusivo da atividade de pesca pelo pescador profissional
artesanal, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e
das espécies pescadas; e
II - os municípios
abrangidos pelo período de defeso e os municípios limítrofes.
§ 3º Ato do Ministério da Previdência Social poderá exigir outros documentos
para a habilitação do benefício.
§ 4º O
INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à
manutenção do direito ao benefício, observado o disposto neste Decreto e no ato
de que trata o § 3º.
I - início de
atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a
percepção do benefício;
II - desrespeito ao
período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de
renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que
fixar o período de defeso;
IV - suspensão do
período de defeso;
V - morte do
beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;
VI - início de
percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de
natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
VII - prestação de
declaração falsa; ou
VIII - comprovação de
fraude.
Parágrafo
único. O INSS cessará o benefício quando constatar a ocorrência de
hipótese prevista no caput ou quando for informado sobre sua
ocorrência pelo órgão ou entidade pública competente.
Art. 7º No caso de indeferimento do requerimento de
concessão de benefício ou no caso de cessação do benefício, o pescador
profissional artesanal poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS.
§ 1º O prazo para interposição de recurso e para oferecimento de
contrarrazões será de trinta dias, contado da ciência da decisão e da
interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º O
processamento e o julgamento dos recursos seguirão o disposto no Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999, e no regimento interno do CRPS.
Art. 8º Os recursos financeiros para o pagamento do
benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal serão
provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º Compete
ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat a gestão
do pagamento dos benefícios e ao Ministério do Trabalho e Emprego a sua
operacionalização, cabendo aos referidos órgãos a edição dos atos necessários a
essas atividades.
§ 2º O
INSS disponibilizará ao Ministério do Trabalho e Emprego as informações
necessárias para a efetivação do pagamento.
§ 3º O
Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará ao INSS e aos órgãos de que
trata o § 3º do art. 2º as informações referentes à
realização dos pagamentos aos beneficiários.
§ 4º O
Ministério do Trabalho e Emprego e o INSS prestarão aos interessados
informações relativas ao pagamento dos benefícios em seus próprios canais de
atendimento.
Art. 9º O Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º
..........................................................................
..............................................................................................
§ 14.
..............................................................................
I - não utilize
embarcação; ou
II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
§ 15.
.............................................................................
..............................................................................................
XI
- o pescador que trabalha em regime de
parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos
termos da Lei nº 11.959, de 2009;
...................................................................................”
(NR)
Art. 10. O Decreto
nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 25.
.......................................................................
..............................................................................................
IX
- recebimento do benefício do
seguro-desemprego na forma do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e de seu regulamento, hipótese em que
os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, recebidos por sua família,
serão suspensos.
...................................................................................”
(NR)
Art. 11. Atos conjuntos dos Ministérios da Previdência Social, do
Trabalho e Emprego e da Pesca e Aquicultura e de outros órgãos interessados
estabelecerão os procedimentos e prazos para operacionalização das trocas de
informações previstas neste Decreto.
Parágrafo
único. Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015,
aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos,
procedimentos e recursos e à competência do Ministério do Trabalho e Emprego
para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos,
habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
Art. 13. Ficam revogados o inciso III do § 14 e o § 17 do art. 9º do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999.
Brasília, 31 de março
de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Manoel Dias
Carlos Eduardo Gabas
Tereza Campello
Helder Barbalho
Manoel Dias
Carlos Eduardo Gabas
Tereza Campello
Helder Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015
Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei n
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967, no parágrafo único do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral
da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou
licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único
do art.
24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
§ 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e
a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil.
§ 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa
física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha
autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade
pesqueira.
§ 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.
I - pescador e
pescadora profissional artesanal - pessoa física, brasileira ou estrangeira,
residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou
em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante
contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar
embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte;
II – pescador e
pescadora profissional industrial - pessoa física, brasileira ou estrangeira,
residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais, na condição de
empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes em embarcação
de pesca com qualquer arqueação bruta;
III - armador
e armadora de pesca - pessoa física ou jurídica que apresta embarcação própria
ou de terceiros para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a
operar por sua conta;
IV - embarcação
de pesca - aquela pertencente a pessoa física ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, que opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes
atividades:
a) pesca;
b) aquicultura;
c) conservação do
pescado;
d) processamento do
pescado;
e) transporte do
pescado; e
f) pesquisa de
recursos pesqueiros;
V - pescador
amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva - pessoa física,
brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou
desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem
fins comerciais;
VI - aquicultor
e aquicultora - pessoa física ou jurídica que exerce a aquicultura com fins
comerciais;
VII - empresa
pesqueira - pessoa jurídica, constituída de acordo com a legislação, que se
dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira;
VIII - trabalhador
e trabalhadora de apoio à pesca artesanal - pessoa física que, de forma
autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou
mediante contrato de parceria, exerce trabalhos de confecção e de reparos de
artes e petrechos de pesca, de reparos em embarcações de pesca de pequeno porte
ou atua no processamento do produto da pesca artesanal; e
IX - aprendiz
de pesca - pessoa física com mais de quatorze e menos de dezoito anos que atua
de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, observadas
as legislações trabalhista, previdenciária, de proteção à criança e ao
adolescente e as normas da autoridade marítima.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica registrada nas categorias de aquicultor ou de
armador de pesca estará automaticamente inscrita na categoria empresa
pesqueira.
Art. 3º As
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou
responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da
Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art.
2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer
atividade pesqueira no Brasil.
Parágrafo
único. Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput:
I - pescadores e
pescadoras de subsistência que praticam da atividade de pesca com fins de
consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos
em legislação específica;
II - pescadores
amadores e pescadoras amadoras que utilizam linha de mão ou caniço simples; e
III - índios e índias
que praticam a atividade pesqueira para subsistência.
Art. 4º O
pedido de inscrição no RGP será dirigido às Superintendências Federais da Pesca
e Aquicultura - SFPA ou aos Escritórios Regionais do Ministério da Pesca e
Aquicultura da unidade da federação em que o interessado ou interessada reside
ou possui domicílio.
Parágrafo
único. O pescador e a pescadora profissional artesanal deverão informar,
em seu pedido de inscrição no RGP, se exercem a pesca como atividade exclusiva,
principal ou subsidiária, na forma de ato conjunto do Ministério da Pesca e
Aquicultura e do Ministério da Previdência Social.
Art. 5º Para o exercício da atividade pesqueira, observadas as regras de
ordenamento e do uso sustentável dos recursos pesqueiros, o Ministério da Pesca
e Aquicultura poderá conceder:
I - permissão
de atividade pesqueira, para:
a) transferência
de propriedade da embarcação ou de modalidade de pesca;
b) construção,
transformação e importação de embarcações de pesca; e
c) arrendamento
de embarcação estrangeira de pesca;
II - autorização
de atividade pesqueira, para:
a) operação de
embarcação de pesca;
b) realização de
torneios ou gincanas de pesca amadora; e
c) coleta,
captura e transporte, por aquicultor e aquicultora, de organismos aquáticos
silvestres com finalidade de reposição de plantel de reprodutores e de cultivo
de moluscos aquáticos e macroalgas; e
III - licença
de atividade pesqueira, para:
a) pescador e
pescadora profissional artesanal;
b) pescador e
pescadora profissional industrial;
c) pescador amador ou
esportivo e pescadora amadora ou esportiva;
d) aquicultor e
aquicultora;
e) armador e
armadora de pesca;
f) instalação e
operação de empresa pesqueira;
g) trabalhador e
trabalhadora de apoio à pesca artesanal; e
h) aprendiz de
pesca.
Art. 6º Para
obtenção de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira, o
interessado ou interessada deverá entregar no pedido de inscrição no RGP:
I - formulário
preenchido;
II - documentos
definidos em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
§ 1º A
obtenção de autorização, permissão ou licença não exime o interessado ou a
interessada do cumprimento das demais normas aplicáveis ao exercício da
atividade a ser realizada.
§ 2º No
ato da concessão de autorização, permissão ou licença, o Ministério da Pesca e
Aquicultura orientará os interessados e as interessadas sobre os procedimentos
adicionais que deverão adotar, inclusive junto aos demais órgãos de
fiscalização, visando ao exercício regular de suas atividades.
§ 3º Os
documentos a serem exigidos no pedido de renovação de autorização, permissão ou
licença de atividade pesqueira serão definidos em ato do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
§ 4º Para
fins de comprovação das subcategorias dispostas no parágrafo único do art. 4º,
o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá, a qualquer tempo, solicitar
documentos complementares para comprovar o exercício da atividade pesqueira do
pescador ou pescadora profissional artesanal.
Art. 7º Caso
o pedido de inscrição no RGP seja deferido e a autorização, permissão ou
licença seja concedida, o interessado ou interessada receberá carteira de
pescador ou pescadora profissional ou certificado de registro referente à
autorização, à licença ou à permissão de atividade pesqueira.
Parágrafo
único. Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de
autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira
referidos no caput terão validade em todo o território
nacional.
Art. 8º Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da
atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade:
I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;
II - de um ano para autorização, contado da data de expedição; e
III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das
obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
§ 1º Os pedidos de prorrogação de
permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e
Aquicultura até trinta dias antes do final do prazo de vigência.
§ 2º A autorização concedida para realização de torneios ou
gincanas de pesca amadora terá validade equivalente ao período de duração do
evento informado no pedido.
§ 3º A
licença de pescador profissional estrangeiro ou pescadora profissional
estrangeira terá validade equivalente ao período concedido na autorização de
trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria de
licença.
§ 4º A
licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um
ano.
Art. 9º Qualquer
modificação ou alteração das condições ou dados constantes de autorização,
permissão ou licença de atividade pesqueira concedida deverá ser comunicada
pelo interessado ou interessada, no prazo máximo de sessenta dias de sua
ocorrência, ao SFPA ou ao Escritório Regional do Ministério da Pesca e
Aquicultura da unidade da federação que o concedeu, por meio de
requerimento instruído com documentação comprobatória.
Parágrafo
único. O não atendimento do disposto no caput poderá
acarretar o cancelamento do ato administrativo concedido.
Art. 10. A
não comprovação do exercício da atividade pesqueira ou o descumprimento
das obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e
Aquicultura poderá ensejar o cancelamento da autorização, permissão ou
licença de atividade pesqueira.
Art. 11. Este Decreto não se aplica às seguintes
hipóteses previstas no art.
25 da Lei nº 11.959, de 2009:
I - concessão para
exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à
exploração de recursos pesqueiros;
II - permissão:
a) para o exercício
de aquicultura em águas públicas;
b) para
importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em
qualquer fase do ciclo vital; e
c) para
instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;
III - autorização
para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca
esportiva; e
IV - cessão
para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos
Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
Art. 12. A pesquisa
pesqueira será objeto de portaria conjunta do Ministério da Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo do disposto no art.
30 da Lei nº 11.959, de 2009.
Art. 13. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá expedir atos complementares necessários à aplicação deste Decreto.
I - estar
regularmente cadastrado no Cadastro Técnico Federal para a realização da
atividade pesqueira;
II - possuir
habilitação certificada pela autoridade marítima, caso opere embarcação em
caráter profissional;
III - ter autorização
para o exercício de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas
estrangeiras; e
IV - observar a
legislação referente a povos e terras indígenas.
Brasília, 31 de março
de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Helder Barbalho
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Helder Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015
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