segunda-feira, 20 de abril de 2015

DECRETOS Nºs 8.424 e 8.425, DE 31 DE MARÇO DE 2015

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade, exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, de que trata a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor. 
§ 2º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 
§ 3º Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes.  
§ 4º O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e com licença de pesca concedida que exerça a pesca como atividade exclusiva, nos termos da legislação. 
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. 
§ 6º A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica, e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto. 
§ 7º O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível. 
Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. 
§ 1º A comprovação da contribuição do segurado especial de que trata o inciso III do caput deverá ser feita nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e do inciso IV do caput do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio 1999, excluído o período de defeso, desde que não tenha havido comercialização de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso. 
§ 2º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. 
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS disponibilizará aos órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, suspensão ou cessação do benefício.   
Art. 3º Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata o art. 1º.  
Parágrafo único.  O interessado poderá requerer o benefício de seguro-desemprego em qualquer Unidade da Federação, independentemente de seu domicílio. 
Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. 
Parágrafo único.  Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. 
Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS:
I - documento de identificação oficial;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
V - comprovante de residência. 
§ 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:
I - não dispõe de outra fonte de renda;
II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e
III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício. 
§ 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:
I - o exercício ininterrupto e exclusivo da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e
II - os municípios abrangidos pelo período de defeso e os municípios limítrofes. 
§ 3º Ato do Ministério da Previdência Social poderá exigir outros documentos para a habilitação do benefício. 
§ 4º O INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à manutenção do direito ao benefício, observado o disposto neste Decreto e no ato de que trata o § 3º
Art. 6º O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude. 
Parágrafo único.  O INSS cessará o benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista no caput ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou entidade pública competente. 
Art. 7º No caso de indeferimento do requerimento de concessão de benefício ou no caso de cessação do benefício, o pescador profissional artesanal poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 
§ 1º O prazo para interposição de recurso e para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. 
§ 2º O processamento e o julgamento dos recursos seguirão o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e no regimento interno do CRPS. 
Art. 8º Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal serão provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 
§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat a gestão do pagamento dos benefícios e ao Ministério do Trabalho e Emprego a sua operacionalização, cabendo aos referidos órgãos a edição dos atos necessários a essas atividades. 
§ 2º O INSS disponibilizará ao Ministério do Trabalho e Emprego as informações necessárias para a efetivação do pagamento. 
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará ao INSS e aos órgãos de que trata o § 3º do art. 2º as informações referentes à realização dos pagamentos aos beneficiários. 
§ 4º O Ministério do Trabalho e Emprego e o INSS prestarão aos interessados informações relativas ao pagamento dos benefícios em seus próprios canais de atendimento. 
Art. 9º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 9º  ..........................................................................
.............................................................................................. 
§ 14.  ..............................................................................
I - não utilize embarcação;  ou
II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. 
§ 15.  .............................................................................
..............................................................................................
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;
...................................................................................” (NR) 
Art. 10.  O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 25.  .......................................................................
..............................................................................................
IX - recebimento do benefício do seguro-desemprego na forma do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e de seu regulamento, hipótese em que os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, recebidos por sua família, serão suspensos.
...................................................................................” (NR) 
Art. 11. Atos conjuntos dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e da Pesca e Aquicultura e de outros órgãos interessados estabelecerão os procedimentos e prazos para operacionalização das trocas de informações previstas neste Decreto. 
Art. 12. Este Decreto aplica-se aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015. 
Parágrafo único.  Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do Ministério do Trabalho e Emprego para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades. 
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 31 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Manoel Dias
Carlos Eduardo Gabas
Tereza Campello
Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015

Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no parágrafo único do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, 
DECRETA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009
§ 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. 
§ 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. 
§ 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput
Art. 2º São categorias de inscrição no RGP:
I - pescador e pescadora profissional artesanal - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte;
II – pescador e pescadora profissional industrial - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais, na condição de empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes em embarcação de pesca com qualquer arqueação bruta;
III - armador e armadora de pesca - pessoa física ou jurídica que apresta embarcação própria ou de terceiros para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta;
IV - embarcação de pesca - aquela pertencente a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:
a) pesca;
b) aquicultura;
c) conservação do pescado;
d) processamento do pescado;
e) transporte do pescado; e
f) pesquisa de recursos pesqueiros;
V - pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva - pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;
VI - aquicultor e aquicultora - pessoa física ou jurídica que exerce a aquicultura com fins comerciais;
VII - empresa pesqueira - pessoa jurídica, constituída de acordo com a legislação, que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira;
VIII - trabalhador e trabalhadora de apoio à pesca artesanal - pessoa física que, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, exerce trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, de reparos em embarcações de pesca de pequeno porte ou atua no processamento do produto da pesca artesanal; e
IX - aprendiz de pesca - pessoa física com mais de quatorze e menos de dezoito anos que atua de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária, de proteção à criança e ao adolescente e as normas da autoridade marítima. 
Parágrafo único.  A pessoa jurídica registrada nas categorias de aquicultor ou de armador de pesca estará automaticamente inscrita na categoria empresa pesqueira. 
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.  
Parágrafo único.  Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput:
I - pescadores e pescadoras de subsistência que praticam da atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
II - pescadores amadores e pescadoras amadoras que utilizam linha de mão ou caniço simples; e
III - índios e índias que praticam a atividade pesqueira para subsistência. 
Art. 4º O pedido de inscrição no RGP será dirigido às Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura - SFPA ou aos Escritórios Regionais do Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação em que o interessado ou interessada reside ou possui domicílio. 
Parágrafo único.  O pescador e a pescadora profissional artesanal deverão informar, em seu pedido de inscrição no RGP, se exercem a pesca como atividade exclusiva, principal ou subsidiária, na forma de ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério da Previdência Social. 
Art. 5º Para o exercício da atividade pesqueira, observadas as regras de ordenamento e do uso sustentável dos recursos pesqueiros, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá conceder:
I - permissão de atividade pesqueira, para:
a) transferência de propriedade da embarcação ou de modalidade de pesca;
b) construção, transformação e importação de embarcações de pesca; e
c) arrendamento de embarcação estrangeira de pesca;
II - autorização de atividade pesqueira, para:
a) operação de embarcação de pesca;
b) realização de torneios ou gincanas de pesca amadora; e
c) coleta, captura e transporte, por aquicultor e aquicultora, de organismos aquáticos silvestres com finalidade de reposição de plantel de reprodutores e de cultivo de moluscos aquáticos e macroalgas; e
III - licença de atividade pesqueira, para:
a) pescador e pescadora profissional artesanal;
b) pescador e pescadora profissional industrial;
c) pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva;
d) aquicultor e aquicultora;
e) armador e armadora de pesca;
f) instalação e operação de empresa pesqueira;
g) trabalhador e trabalhadora de apoio à pesca artesanal; e
h) aprendiz de pesca.  
Art. 6º Para obtenção de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira, o interessado ou interessada deverá entregar no pedido de inscrição no RGP:
I - formulário preenchido;
II - documentos definidos em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
III - comprovante do pagamento de taxa prevista no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967
§ 1º A obtenção de autorização, permissão ou licença não exime o interessado ou a interessada do cumprimento das demais normas aplicáveis ao exercício da atividade a ser realizada. 
§ 2º No ato da concessão de autorização, permissão ou licença, o Ministério da Pesca e Aquicultura orientará os interessados e as interessadas sobre os procedimentos adicionais que deverão adotar, inclusive junto aos demais órgãos de fiscalização, visando ao exercício regular de suas atividades. 
§ 3º Os documentos a serem exigidos no pedido de renovação de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira serão definidos em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura. 
§ 4º Para fins de comprovação das subcategorias dispostas no parágrafo único do art. 4º, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos complementares para comprovar o exercício da atividade pesqueira do pescador ou pescadora profissional artesanal. 
Art. 7º Caso o pedido de inscrição no RGP seja deferido e a autorização, permissão ou licença seja concedida, o interessado ou interessada receberá carteira de pescador ou pescadora profissional ou certificado de registro referente à autorização, à licença ou à permissão de atividade pesqueira. 
Parágrafo único.  Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput terão validade em todo o território nacional. 
Art. 8º  Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade:
I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;
II - de um ano para autorização, contado da data de expedição; e
III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura. 
§ 1º  Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura até trinta dias antes do final do prazo de vigência. 
§ 2º  A autorização concedida para realização de torneios ou gincanas de pesca amadora terá validade equivalente ao período de duração do evento informado no pedido. 
§ 3º A licença de pescador profissional estrangeiro ou pescadora profissional estrangeira terá validade equivalente ao período concedido na autorização de trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria de licença. 
§ 4º A licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um ano. 
Art. 9º Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira concedida deverá ser comunicada pelo interessado ou interessada, no prazo máximo de sessenta dias de sua ocorrência, ao SFPA ou ao Escritório Regional do Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação que o concedeu, por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória. 
Parágrafo único.  O não atendimento do disposto no caput poderá acarretar o cancelamento do ato administrativo concedido. 
Art. 10.  A não comprovação do exercício da atividade pesqueira ou o descumprimento das obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá ensejar o cancelamento da autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira.  
Art. 11.  Este Decreto não se aplica às seguintes hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 11.959, de 2009:
I - concessão para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II - permissão:
a) para o exercício de aquicultura em águas públicas;
b) para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; e
c) para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;
III - autorização para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e
IV - cessão para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura. 
Art. 12. A pesquisa pesqueira será objeto de portaria conjunta do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei nº 11.959, de 2009
Art. 13. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá expedir atos complementares necessários à aplicação deste Decreto. 
Art. 14. A inscrição no RGP não isenta o interessado de:
I - estar regularmente cadastrado no Cadastro Técnico Federal para a realização da atividade pesqueira;
II - possuir habilitação certificada pela autoridade marítima, caso opere embarcação em caráter profissional;
III - ter autorização para o exercício de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas estrangeiras; e
IV - observar a legislação referente a povos e terras indígenas. 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.  
Brasília, 31 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015

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