terça-feira, 23 de outubro de 2012

Renovação da Licença Ambiental da CONDER



RESOLUÇÃO CONDEMA Nº. 15 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre a concessão de RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL a CONDER, CNPJ 13.595.251/0001-08, atividade Projeto de Requalificação Urbana no bairro Nossa Senhora da Vitória – II Etapa, Ilhéus - Bahia.

            O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ILHÉUS- CONDEMA, através de seu Plenário, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 254 de Lei Orgânica do Município de Ilhéus (LOMI), Lei nº. 2.853, de 11 de maio de 2000, Lei nº. 2.313 de 03 de agosto de 1989, e;

            CONSIDERANDO a criação da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (SEMA), pela reforma administrativa instituída através da Lei nº. 3.133, de 20 de dezembro de 2004.

            CONSIDERANDO o Processo de Licença nº. 726/12 as análises do empreendimento emanadas pela Secretaria do Meio Ambiente e pela Câmara Técnica de Licenciamento do CONDEMA.

            CONSIDERANDO a apreciação do processo e decisão no Plenário do CONDEMA em 19/10/2012;

            RESOLVE:

Art. 1º - Fica concedida a RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL a Companhia de Desenvolvimento Regional do Estado da Bahia - CONDER, CNPJ 13.595.251/0001-08, atividade Projeto de Requalificação Urbana no bairro Nossa Senhora da Vitória – II Etapa, Ilhéus - Bahia, pelo período de 2 (dois) anos, respeitadas as condicionantes e os termos da presente resolução.

Art. 2º - A Companhia de Desenvolvimento Regional do Estado da Bahia - CONDER, cumprirá a legislação vigente e as seguintes condicionantes:

I. Submeter o processo para apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, antes do vencimento desta licença;
II. Implementar o Programa de Educação Ambiental para a orientação dos operários da obra e da comunidade, enfatizando a necessidade da segregação dos resíduos na fonte e o acondicionamento adequado dos mesmo;
III. Priorizar o remanejamento dos moradores das unidades habitacionais localizadas dentro da área de influência do empreendimento, a indenização monetária;
IV. Atender aos parâmetros urbanísticos e demais disposições contidas nas normas e regulamentos administrativos municipais vigentes, conforme estabelecido na Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Ilhéus;
V. Promover o fornecimento e fiscalizar o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual – EPI’S aos operários da obra, conforme Norma Regulamentadora nº 006/78 do Ministério do Trabalho;
VI. Efetuar a destinação correta dos entulhos gerados, e terminantemente proibido o seu lançamento em corpos hídricos, sua exposição na superfície do terreno ou sua destinação em aterro sanitário;
VII. Dispor os resíduos sólidos de origem doméstica do canteiro de obra, em local adequado para serem recolhidos pelo serviço de limpeza pública;
VIII. Apresentar a esta SEMA, antes da implantação do empreendimento:
a) projeto para o canteiro de obras com infra-estrutura provisória adequada, destacando as medidas preventivas e corretivas dos impactos ambientais inerentes às atividades; b) projeto do conjunto de fossa e sumidouro do canteiro de obra, que deverá respeitar a distância mínima de 1,50 metros para o lençol freático, de acordo com normas técnicas existentes e em particular NBR’s 7229 e 13969; c) parecer favorável da EMBASA para o projeto do Sistema Próprio de Esgotamento Sanitário; d) projeto paisagístico, contemplando inclusive a área destinada à implantação das unidades do sistema de esgotamento sanitário, objetivando minimizar os impactos advindos da implantação do mesmo; e) relocar a ETE, ou implantar suas unidades fora de solo saturado. Na impossibilidade destas duas alternativas, apresentar relatório técnico contemplando justificativas e soluções técnicas que garantam a estanqueidade das unidades, impedindo a contaminação do lençol freático. Este relatório deverá ser assinado por profissional habilitado e constar nº de registro no conselho de classe;
IX. Entregar oficialmente para concessionária (EMBASA), a operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, ficando o CTGA responsável por encaminhar a SEMA, a documentação comprobatória;
X. Executar as redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário em conformidade com os projetos aprovados pela EMBASA;
XI. Executar o projeto com acompanhamento técnico da obra – ATO, visando a garantir o atendimento das normas técnicas existentes;
XII. Instalar dispositivos e/ou equipamentos apropriados para limpeza periódica da ETE, com remoção e disposição ambientalmente correta do lodo digerido e higienização do local e dos equipamentos;
XIII. Lançar o esgoto tratado no ponto outorgado pelo INEMA, nas coordenadas Lat. 14º50’’29,3’ S e Long. 39º02’’14,2’ W.
XIV. Promover a colocação de placas de sinalização e advertência em pontos estratégicos do local da obra, alertando a comunidade sobre os perigos inerentes a obra, o trafego de maquinas e de veículos;
XV. Promover a vegetação dos taludes se for o caso, contribuindo pra sua estabilidade;
XVI. Proteger a estação de tratamento e as estações elevatórias com barreiras físicas que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas e animais, bem como sinalizar com placa de advertência, para prevenir a entrada de estranhos;
XVII. Realizar a estocagem adequada dos efluentes gerados nos processos de abastecimento de maquinas e veículos, evitando o derramamento de substâncias e a contaminação dos solos e recursos hídricos;
XVIII. Remover, quando da finalização da implantação do empreendimento, todas as instalações do canteiro de obra, bem como providenciar a recuperação e urbanização das áreas afetadas por estas instalações;
XIX. Respeitar a área de domínio da rodovia BR 251;
XX. Utilizar material de empréstimo proveniente, exclusivamente, de jazidas comerciais. Esta deve possuir a necessária licença ambiental.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Ilhéus, BA 22 de outubro de 2012.



Cid Edson Lima Póvoas
Presidente CONDEMA

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