Outorga
Introdução
A Outorga constitui-se em instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos implementada pela Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que atribui ao Poder Público a autorização de uso dos recursos hídricos, a pessoa física ou jurídica. É imprescindível para legalidade e regularidade quanto ao uso de recursos hídricos quando se tratar de implantação, ampliação ou alteração de qualquer empreendimento que demande uso de água superficial ou subterrânea, bem como a execução de obras e serviços que alterem o seu regime, quantidade e qualidade.
É um instrumento necessário para o gerenciamento dos recursos hídricos, pois permite o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, possibilitando uma distribuição mais justa e equilibrada desse recurso, proporcionando a sustentabilidade hídrica da bacia estudada, em termos de equilíbrio do meio ambiente (qualidade da água), a eqüidade social (abastecimento público e coleta e tratamento de esgotos) e a viabilidade econômica (acesso à água para desenvolvimento de atividades econômicas), inclusive para possibilitar a disponibilidade das águas também às gerações futuras.
No estado da Bahia, o INEMA é órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos responsável pela outorga do uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio estadual. As outorgas de direito de uso de recursos hídricos no Estado da Bahia são emitidas na modalidade de autorização.
Outorga
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, estado ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso dos recursos hídricos, por tempo determinado. Tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
No estado da Bahia, o INEMA é órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos responsável pela outorga do uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio estadual. As outorgas de direito de uso de recursos hídricos no Estado da Bahia são emitidas na modalidade de autorização.
A implementação da outorga de uso da água está prevista nas Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/97 e Lei Estadual nº 11.612/09).
Em caso de necessidade premente de água para atender a situações de calamidade pública, dentre outras estabelecidas em Lei, a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser revisada, podendo ser suspensa parcial ou totalmente.
Outorga preventiva
Em caso de necessidade premente de água para atender a situações de calamidade pública, dentre outras estabelecidas em Lei, a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser revisada, podendo ser suspensa parcial ou totalmente.
Outorga preventiva
Ato administrativo mediante o qual o INEMA declara a disponibilidade de água para os usos requeridos pelo outorgado. A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina apenas a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos usuários o planejamento de seus empreendimentos.
Quem deve pedir outorga?
Toda pessoa física ou jurídica que usa ou pretenda fazer uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos deve requerer outorga, ou para captação de água, ou para diluição de efluente, ou para qualquer ação que altere o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente no corpo hídrico.
O outorgado deverá requerer renovação da outorga, com antecedência mínima de noventa dias da data de seu vencimento, e poderá requerer, a seu critério, a sua ampliação, alteração, transferência ou extinção.
Usos sujeitos à outorga ou à manifestação prévia do INEMA
- atividades ou empreendimentos que captem ou derivem águas superficiais;
- atividades, ações ou intervenções que possam alterar a quantidade, a qualidade ou o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que alterem canais, álveos, correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens;
- interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou de outros materiais;
- lançamento de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, tratados ou não, em corpos d’água, com finalidade de diluição, transporte ou disposição final;
- perfuração de poços tubulares.
Os usuários da água cujos lançamentos, captações, derivações e acumulações de volume d’água sejam considerados de pouca expressão serão dispensados de outorga do direito de uso e deverão fazer seu cadastramento no INEMA, por meio de processo administrativo específico.
Os usos em corpos de água superficiais definidos como insignificantes, estão dispensados de outorga, mas deverão, obrigatoriamente, ser cadastradas junto ao INEMA e estão sujeitos a fiscalização.
São os seguintes os usos definidos como insignificantes:
I. As derivações e captações em corpos de águas superficiais, por usuário em um mesmo corpo de água, cujas vazões captadas sejam iguais ou inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) l/s, limitadas a um volume máximo diário de 43.200 (quarenta e três mil e duzentos) litros;
II. As acumulações superficiais, por usuário em um mesmo curso de água, com volume máximo de 200.000 (dezentos mil) m³;
Como requerer outorga
Para requerer a regularização da atividade ou empreendimento, o requerente deverá preencher o requerimento único no portal do Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos – SEIA, no endereço eletrônico www.seia.ba.gov.br
Cadastro e Informações
Por Ed Ferreira
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